Portaria Detran-SP-291, de 17-12-2018

 

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas

 

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei 9.503, de 23-09-1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução 110, de 24-02-2000, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, para a renovação do licenciamento anual de veículos, resolve:

 

Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2019, será realizado a partir de 01-04-2019, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:

 

I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:

Final da placa; Prazo final para renovação:

1; abril

2; maio

3; junho

4; julho

5 e 6; agosto

7; setembro

8; outubro

9; novembro

0; dezembro

 

II – Veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão- -trator”:

Final da placa; Prazo final para Renovação:

1 e 2; setembro

3, 4 e 5; outubro

6, 7 e 8; novembro

9 e 0; dezembro

 

  • 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.
  • 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.

 

Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

 

I – documento de identificação pessoal;

II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo;

III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;

IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.

 

Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

 

I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento;

II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

 

Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos:

 

I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído;

II – extravio, a apresentação de declaração de perda/ extravio;

III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.

 

Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:

 

I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;

II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;

III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP;

IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

 

  • 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
  • 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.
  • 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

 

Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2018 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

 

Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento.

 

Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo até o prazo de validade do documento.

 

  • 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
  • 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.
  • 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

 

Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2019, desde que atendidas as seguintes regras:

 

I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;

II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2018;

III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2019, nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de 12-12-2018, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2019 e o percentual de desconto para pagamento antecipado;

IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.

 

  • 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
  • 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, inclusive restrição RENAJUD-TRANSFERÊNCIA, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
  • 3º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

 

Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2019, desde que atendidas às seguintes regras:

 

I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE;

II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;

III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2017; IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2018, nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de dezembro de 2018;

V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;

VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.

 

  • 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
  • 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

 

Capítulo III – Da Mudança de Endereço

 

Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do DetranSP.

 

  • 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.
  • 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:

 

I – identificação do requerente e do veículo; II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran 1.288/11;

 

III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;

IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;

 

  • 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do Detran- -SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
  • 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.
  • 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.

 

Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos

 

Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.

 

Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;

II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;

III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;

IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.

 

Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

 

Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.

 

  • 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
  • 2º – Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

 

Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.680/14, com suas posteriores alterações.

 

Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais

 

Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.

 

Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.