Duas praças vão estrear o sistema que elimina a necessidade de cabines físicas no Estado; veja onde

Depois da estreia na na BR-101 (Rio-Santos), no Rio de Janeiro, o Pedágio Free Flow agora será instalado em rodovias do Estado de São Paulo. A partir de 1° de agosto, duas praças da SP-333 vão passar a utilizar o sistema: Itápolis (km 179) e Jaboticabal (km 110).

A implantação da tecnologia faz parte de um contrato firmado entre a EcoNoroeste, o Governo do Estado de São Paulo e a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Por isso, todos os pedágios dessa concessão serão substituídos por cobranças eletrônicas de forma gradual.

“A chegada do sistema Free Flow representa um marco significativo para as rodovias concedidas do Estado de São Paulo, promovendo uma circulação mais fluida e segura para os usuários. Ao eliminar a necessidade de paradas, variações de velocidade ou trocas de faixa, como ocorre na chegada das praças de pedágio, o modelo traz economia de tempo, aumento da segurança viária e até redução no consumo de combustível“, disse Milton Persoli, diretor geral da Artesp.

Como funciona o pedágio Free Flow?

O pedágio Free Flow é um sistema que elimina a necessidade de cabines físicas. Isso porque, no lugar de praças de pedágios comuns, pórticos com câmeras, sensores e antenas são instalados. Desta forma, o sistema consegue identificar cada veículo por meio da leitura de sua placa ou de uma TAG.

Como é feito o pagamento?

Para os modelos com tag instalada no para-brisa, o valor da tarifa é cobrado automaticamente pela operadora contratada. No caso de cobrança pela placa, o motorista precisa efetuar o pagamento em até 15 dias corridos depois da passagem do pedágio nos canais disponibilizados pela concessionária responsável pelo trecho.

Fonte: Divulgação Auto Esporte

Para participação aos Despachantes  dos assuntos tratados junto ao Diretor de Veículos do Detran-SP

Na reunião de hoje, o CRDD/SINDESP participou aos Despachantes os assuntos tratados na reunião do dia 06.05.2024 junto a Diretoria de Veículos do Detran-SP, que, de forma resumida, transcreve-se abaixo, quais sejam:

1-  Portaria

Foi comunicado que brevemente será elaborada Portaria adequando nossa profissão ao rol das atividades delegadas do Detran.

2- Desmaterialização

Os procedimentos para continuidade dos serviços ainda em formato de malote (02/03), a partir de 20 do corrente mês, serão submetidos ao processo de desmaterialização pelo sistema do e-notariado, no qual o vendedor irá firmar a intenção de venda, gerando um arquivo que poderá ser utilizado pelo comprador para dar continuidade a TEV ou levar ao profissional Despachante para concluir através do e-CRV.

O CRDD terá que se adequar ao sistema API através do e-cpf ou equivalente

3-  Segmento de Bancos, Financeiras e Seguradoras

Colegas que atuam no segmento de Bancos, Financeiras e Seguradoras com baixa de sinistro e inclusão no cadastro suscitaram apoio do SINDESP, vez que ainda não tem regulamentação nos serviços que prestam.

O diretor Wagner Sanchez solicitou a pauta dos colegas do setor e assim que a tiver em mãos, os diretores Roberto Peixoto, Wagner Sanchez, Pedro Prisco e Pedro Lino providenciarão uma agenda com o Diretor de Veículos do DetranSP. 

4-  Outras questões

Nessa reunião foram explanados vários outros aspectos fora da pauta da reunião.

Agradecemos a presença dos colegas e das associações UDESP e ADASP.

SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTA NO ESTDO DE SÃO PAULO

Nesta quarta-feira (17/04/2024 na sede do Sindicato dos Despachantes a diretoria do CRDD/SINDESP), esta prosseguindo com as reuniões acerca dos problemas técnicos vivenciados pelos Despachantes junto ao Detran, reuniu-se hoje com os nobres colegas para discussão de pauta para encaminhamento para os novos diretores do Detran, SP.

Foram feitas várias sugestões pelos presentes, destacando de ter outras. Pedir auxílio a políticos em geral e durante nossa reunião recebemos chamada de vídeo do nosso colega e vereador Adilson Amadeu que se prontificou em reivindicar ……….e até marcar audiência com o governador.

Estamos aguardando agendamento com a diretoria do DETRANSP.

Estiveram presentes, para somar e muito contribuir para a nossa categoria os

 Diretores das Associações ADASP e UDESP, cuja presença e participação construtiva agradecemos.

O colega da região de São Bernardo do Campo, Wilson do W Rei ESPREESS, prontificou contatar a Deputada estadual, Carla Morando, sendo a mais bem votada da história de São Bernardo do Campo. É fisioterapeuta por formação, empresária e casada com o prefeito de São Bernardo, Orlando Morando, com quem teve os filhos Antonella e Orlandinho.

Todos juntos contribuirão para o crescimento da categoria e o atingimento do fim almejado.

Até a próxima reunião.

Atos do Governador

SECRETARIA DE GOVERNO

Decretos de 4-1-2019

Nomeando, nos termos do art. 20, I, da LC 180-78, o abaixo indicado, para exercer em Jornada Completa de Trabalho, na referência da Escala de Salários–Empregos Públicos em Confiança, de que trata a LC 1.195-2013, o emprego a seguir mencionado, do SQEP-C, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP;

Diretor Presidente, Ref. C6: Paulo Roberto Falcão Ribeiro, RG 2.873.684/IFP/RJ, vago em decorrência da dispensa de Maxwell Borges de Moura Vieira, RG 2.097.527.

Portaria Detran-SP-291, de 17-12-2018 Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei 9.503, de 23-09-1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução 110, de 24-02-2000, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, para a renovação do licenciamento anual de veículos, resolve:   Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito   Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2019, será realizado a partir de 01-04-2019, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:   I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo: Final da placa; Prazo final para renovação 1; abril 2; maio 3; junho 4; julho 5 e 6; agosto 7; setembro 8; outubro 9; novembro 0; dezembro   II – Veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão- -trator”: Final da placa; Prazo final para Renovação 1 e 2; setembro 3, 4 e 5; outubro 6, 7 e 8; novembro 9 e 0; dezembro  
  • 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.
  • 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.
  Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:   I – documento de identificação pessoal; II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo; III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo; IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.   Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado: I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento; II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.   Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos: I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído; II – extravio, a apresentação de declaração de perda/ extravio; III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.   Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.   Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.   Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico Seção I – Das Disposições Gerais   Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:   I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento; II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem; III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP; IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.  
  • 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
  • 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.
  • 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
  Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2018 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.   Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento.   Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo até o prazo de validade do documento.  
  • 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
  • 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.
  • 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
  Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado   Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2019, desde que atendidas as seguintes regras:   I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico; II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2018; III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2019, nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de 12-12-2018, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2019 e o percentual de desconto para pagamento antecipado; IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.  
  • 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
  • 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, inclusive restrição RENAJUD-TRANSFERÊNCIA, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
  • 3º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
  Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2019, desde que atendidas às seguintes regras:   I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE; II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line; III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2017; IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2018, nos termos e conforme disposições do Decreto 63.913, de dezembro de 2018; V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais; VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.  
  • 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
  • 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
  Capítulo III – Da Mudança de Endereço   Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do DetranSP.  
  • 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.
  • 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:
  I – identificação do requerente e do veículo; II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran 1.288/11; III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;  
  • 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do Detran- -SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
  • 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.
  • 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.
  Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos   Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria. Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações: I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal; II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos; III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria; IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.   Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.   Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.  
  • 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
  • 2º – Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
  Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.680/14, com suas posteriores alterações. Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/07 e suas alterações. Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.